Débora May Pelegrim –
No Direito Brasileiro, é chamado de união estável quando as pessoas convivem juntas sem a relação de um casamento formal que se assemelha ao matrimônio, porém com características próprias.
Caso a União Estável não tenha contrato será adotado o regime de comunhão parcial de bens, ou seja: se comunicam os frutos adquiridos durante a convivência. Os bens por herança ou doação para só um dos companheiros não serão divididos, mas os frutos sim.
Porém, alguns bens não integram o patrimônio comum da sociedade conjugal, mesmo que estes tenham sido recebidos ou adquiridos por um dos cônjuges durante este período, são eles:
– os bens que cada cônjuge possuía anteriormente ao casamento;
– os bens recebidos por doação ou sucessão (herança) em qualquer tempo;
– os bens contraídos com o produto da venda dos bens particulares;
– os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
– os rendimentos do trabalho pessoal, bem como pensões e outras rendas semelhantes.
Poderá se adotar outro regime de bens por meio de contrato de escritura pública ou particular, adotando o regime de bens que lhes for mais conveniente.
Em caso de dissolução da união estável, se houver patrimônio, terá às partes que realizar a partilha dos bens existentes, sendo possível pela via judicial e extrajudicial. Pela via extrajudicial somente poderá ocorrer caso o pedido seja consensual e que os conviventes não possuam filhos menores ou maiores incapazes – sendo necessário que os conviventes estejam acompanhados de advogado.
Autora: Débora May Pelegrim, Advogada OAB/SC 45263, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões