Débora May Pelegrim | 08 de junho de 2015
Decidido o exercício da guarda dos filhos, ou estabelecido consensualmente por ambos, direito assiste ao outro em visitá-los e tê-los em sua companhia, bem como acompanhar sua manutenção, educação e desenvolvimento, a fim de preservar os interesses da criança.
Os filhos maiores e capazes, por não estarem sujeitos à guarda, não terão suas visitas regulamentadas, por não existir obrigação ou direito ao exercício.
Os horários e datas para o exercício do direito de visitas poderão ser consensualmente ajustados pelos genitores. No caso de divergência entre os pais, o juiz decretará o período de convívio segundo a rotina de cada entres os genitores, sempre resguardando o interesse do menor. Regras delimitadas informalmente pelos pais não têm valor jurídico, sendo recomendável que sempre sejam submetidas ao Poder Judiciário.
A legislação não prevê expressamente critérios para estabelecer a visitação, a praxe dos tribunais é a estipulação ou determinação das visitas a realizarem-se em fins de semana alternados, ou seja, a cada quinzena.
Também considerando o exercício profissional dos pais, bem como a frequência escolar dos filhos, via de regra, dividi-se o período de permanência das férias escolares entre os genitores. No que diz respeito às datas festivas, igualmente são assim estipuladas de forma alternada.
Autora: Débora May Pelegrim, Bacharel em Direito, pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL), colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.