João Rafael Albuquerque Bacelar –
Conforme o Banco Central existem duas formas em que o correntista impede a compensação do cheque emitido: oposição ao pagamento ou sustação, que pode ser determinada pelo emitente ou pelo portador legitimado, durante o prazo de apresentação; contra ordem ou revogação, que é determinada pelo emitente após o término do prazo de apresentação.
Para que possa ser sustado o cheque, existem alguns requisitos muito simples que devem ser observados, tais como a existência de roubo, ou furto das folhas de cheque, a emissão por parte de um terceiro não autorizado ou descumprimento na relação comercial que teve o cheque como forme de pagamento.
Segundo orientação do Banco Central (nº 2.655/95), para que se suste cheque por perda, furto ou roubo, a apresentação de B.O é necessária, devendo aí o cheque ser devolvido pelo motivo 28, com real fundamento.
O titular correntista que susta cheque sem real fundamento, ou apenas para não pagar o débito (má fé) deve ficar atento, uma vez que esta prática pode ser caracterizada por estelionato, podendo ensejar em sanções penais, estabelecidas no art. 171, § 2º, VI, do Código Penal.
De contra ponto, o recebedor do cheque, que de boa fé aceitou o pagamento mediante o título, muitas vezes se encontra com aquela ordem de pagamento sustada e não sabe como proceder com a cobrança.
Pois bem, a cobrança de cheque devolvido pelo motivo 28 (sustado) pela simples má fé do emitente, acontece de igual forma ao cheque devolvido sem fundo, observado o prazo 6 meses para a execução conforme a lei de cheques nº 7.357/85, posterior aeste prazo existe ainda a possibilidade da cobrança através de ação monitória ou ação ordinária de cobrança.
João Rafael Albuquerque Bacelar
Graduando em Direito, Assessor Jurídico, Colaborador do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.