Jessica Rodrigues Duarte –
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, nos deparamos com algumas novidades. Uma delas, que ainda causa grande discussão devido ao seu constante crescimento, é a obrigatoriedade segundo o art. 335 da designação de audiência de conciliação ou mediação logo que se observe que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido.
Inicialmente importante diferenciar conciliação e mediação. Na conciliação deve estar presente o conciliador, um terceiro imparcial que intervém na negociação, buscando juntamente com as partes uma solução que seja interessante para ambas. Já na mediação deve estar presente o mediador, que também é imparcial, mas nesse caso neutro, não interferindo na negociação das partes. O mediador é um moderador que deve tão somente garantir as condições para o diálogo entre as partes.
Como dito, a designação de audiência de conciliação ou mediação é obrigatória. Ela só não ocorrerá em duas hipóteses: a) quando todas as partes do processo se manifestarem expressamente pelo desinteresse na composição consensual ou b) quando não se admitir a autocomposição. No primeiro caso, o autor deve manifestar seu desinteresse logo na petição inicial e o réu em petição autônoma, com antecedência mínima de 10 dias da audiência.
O legislador dá tanta importância á audiência de conciliação/mediação que a ausência injustificada da parte será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo penalizado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor da União ou Estado.
A atitude do legislador se mostra então com a melhor intenção, pois insiste que as partes deliberem e busquem, na medida de suas próprias vontades, a melhor solução para seu caso concreto, de forma muito mais rápida e menos onerosa, encerrando ali a controvérsia e desafogando o poder judiciário.
Jessica Rodrigues Duarte
Graduanda em Direito, colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.