Paulo Henrique Pelegrim Bussolo –
Assim como em qualquer negócio, para dar mais segurança aos contratantes e para evitar situações aborrecedoras no futuro, é sempre aconselhável que a negociação seja formalizada por meio de um contrato escrito, determinando nele tudo o que foi combinado entre as partes. Na locação, não é diferente! É de suma importância que o proprietário do imóvel elabore um instrumento para oficializar a locação. Contudo, tanto o locador quanto o locatário devem observar alguns pontos importantíssimos do contrato, conforme elencados abaixo:
Valor do aluguel: uma das cláusulas que mais interessam às partes. O contrato deve sempre expressar o valor mensal que será pago pelo locatário, assim como a forma que esse valor será reajustado, para não ser necessário requerer revisão judicial do aluguel em caso de omissão no instrumento.
Direito de preferência: caso o proprietário do imóvel tenha interesse em alienar o bem, ele deve notificar o inquilino sobre esse fato, para que este manifeste, no prazo de trinta dias, o seu interesse ou não em adquirir o bem, tendo em vista que a lei prevê preferência ao inquilino.
Cumulação de garantias locatícias: É de bom alvitre salientar que o locador não pode, sob pena de nulidade e outras penalidades impostas pela lei, exigir mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação. Por exemplo, não pode exigir um fiador e uma caução em dinheiro no mesmo contrato.
Caução de dinheiro: além do fato de o locador não poder exigir mais de uma modalidade de garantia, não pode também, caso a garantia se dê pela modalidade de caução, exigir o depósito de mais de três parcelas de aluguéis, sendo que o máximo permitido pela lei é o valor correspondente a três prestações locatícias.
Cobrança antecipada de aluguel: além disso, o locador não pode cobrar o aluguel antecipadamente, ou seja, antes de o locatário usufruir o bem, salvo quando o contrato não prever qualquer modalidade de garantia, ou então nos casos de locações para temporada.
Por fim, ressalta-se que este artigo não tem o objetivo de esgotar o tema, mas tão somente alertar sobre alguns pontos acerca do contrato de locação, de tantos outros que as partes contratantes também devem observar.
Autor: Paulo Henrique Pelegrim Bussolo, Advogado OAB/SC 48.264, colaborador do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.