A ata notarial é um instrumento público (com fé pública) pelo qual o tabelião ou escrevente juramentado do cartório está apto a realizar. A ata notarial é realizada por solicitação da pessoa interessada e capaz, que redige fielmente todos os fatos, coisas, pessoas, sites e situações para comprovar a sua existência ou o seu estado, vejamos:

Art. 384 do CPC – A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Art. 215 do CC – A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

Nas atas notarias, podemos redigir tudo aquilo que não seja objeto de escritura pública, pois a diferença entre ambas é a existência, ou não, de declaração de vontade, que está presente na escritura pública, e ausente na ata notarial. Pois nas atas notarias, existe a narração de fatos, que se caracteriza pela ausência de manifestação de vontade.

Podemos utilizar a ata notarial em diversas situações, tendo em vista que a mesma prova a integridade e a veracidade dos fatos, além de atribuir autenticidade, fixar data e hora, sites, fotos, vídeos e áudios, assim como comprovar a existência do conteúdo ofensivo/criminoso. Podemos incluir quaisquer tipos de acidentes que posam causar dano moral ou físico.  Vejamos alguns tipos de atas notariais:

Por fim, é importando salientar, que pela intervenção do tabelião, fatos não jurídicos passam a ser jurídicos, independentemente do suporte em que estão lançados ou que venham a ser utilizados, permanecendo seu registro nos livros dos cartórios, para verificação e comprovação.

Gabrieli da Silva Pereira, graduanda em Direito, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

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