Schirlei Cardoso Cipriano –

Para iniciarmos este artigo temos que explicar o que significa apropriação indébita.

Apropriação indébita é crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro que consiste na posse de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário, e que o agente passa a agir como se fosse o dono.

Iremos dar um enfoque na apropriação indébita em razão de ofício, emprego ou profissão, que é caso de aumento de pena conforme artigo 168,§ 1º, inciso III:

Art.168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que se tenha a posse ou a detenção:

Pena – reclusão, de (01) um a (04) quatro anos, e multa.

[…]

III – em razão de ofício, emprego ou profissão.

Para a caracterização do crime de apropriação indébita é imprescindível que a posse ou detenção seja lícita de forma livre e consciente, transferida pelo o próprio proprietário ou estar à disposição do agente em razão do ofício, emprego ou profissão, pois a apropriação propriamente dita é após a aquisição da posse ou detenção do bem.

Destaca-se que dinheiro pode ser objeto de apropriação indébita, como por exemplo, em que um funcionário de certa empresa que exerça a função de financeiro, receba um determinado valor de uma cobrança e não repassa a empresa, caso tome posse do dinheiro ocorre o crime de apropriação indébita, conforme artigo 168,§ 1º, inciso III do Código Penal.

A apropriação indébita trata-se de um crime de ação pública incondicionada, ou seja, se for registrado um boletim de ocorrência, o delegado deve investigar os fatos por meio do inquérito policial e encaminhá-lo ao Juízo.

Schirlei Cardoso Cipriano, Graduanda em Direito, Colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

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