Gabriela Meinert Vitniski | 22 de janeiro de 2016
O sócio submete‑se a um regime jurídico que lhe é próprio, composto por um conjunto de obrigações e direitos que a lei e, por vezes, o contrato social lhe reservam.
Do conceito de empresário estabelecido no art. 966 do Código Civil, podemos extrair as seguintes expressões, que nos indicam os principais elementos indispensáveis à sua caracterização: a) profissionalmente; b) atividade econômica; c) organizada; d) produção ou circulação de bens ou de serviços. (RAMOS, 2009)
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Por ser a sociedade uma pessoa jurídica, isto é, ente ao qual o ordenamento jurídico atribui personalidade, ela responde pelas suas obrigações, com seus bens sociais. Isto decorre da consagração em nosso ordenamento do princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, previsto no art. 1.024 do Código Civil.
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
Então a relação entre o sócio e a sociedade pode ser compreendida nos seguintes aspectos: na província das obrigações, há que se mencionar duas de índole legal: participar da formação do capital social e das perdas sociais até o limite da correspondente responsabilidade subsidiária, de acordo com o tipo societário e demais circunstâncias juridicamente relevantes.
Portanto em regra, os sócios não devem responder, com seu patrimônio pessoas pelas dívidas da sociedade. Esta, por ser pessoa jurídica a quem o ordenamento jurídico confere existência própria, possui, em conseqüência, responsabilidade patrimonial própria.