Artigo Jéssica Rodrigues Duarte –

A origem do nome Internet das Coisas é atribuída a Kevin Ashton, que utilizou o termo pela primeira vez em uma apresentação em 1999 na empresa Procter & Gamble (P&G) e dez anos depois escreveu o artigo “A Coisa da Internet das Coisas” para o RFID Journal.

Desde então IoT vem se desenvolvendo e sofrendo mutações com o uso de redes convergentes (principalmente wireless), sistemas micro eletromecânicos (Micro-Electro-Mechanical Systems) e a Internet. As “coisas” podem ser um monitor cardíaco, um aspirador de pó, um termômetro, uma câmera de segurança, enfim qualquer coisa natural ou construída por mãos humanas e que possa enviar e/ou receber dados através de uma rede sem fios ou por cabos.

 O conceito de Internet das Coisas pode ser definido de forma simples como o modo como os objetos físicos estão conectados e se comunicando entre si e com o usuário, através de sensores inteligentes e softwares que transmitem dados para uma rede. Como se fosse um grande sistema nervoso que possibilita a troca de informações entre dois ou mais pontos. O resultado disso é um mundo mais inteligente e responsivo.

O foco da IoT é voltado para todos os demais equipamentos do dia a dia de um indivíduo, instituição, empresa ou mesmo de uma cidade inteira, aqueles que você não imaginaria num primeiro momento que podem se beneficiar da rede.

Em decorrência disso, surgem questões como a invasão de privacidade de pessoas e instituições. Afinal, muitos dispositivos eletrônicos de IoT têm como característica a coleta e tratamento de dados, muitos deles sensíveis. Por esta razão, imprescindível a existência de parâmetros de segurança, objetivando a garantia do acesso à tecnologia com a minimização dos riscos, aliando assim modernidade e segurança.

Por um lado, a falta de normatização impulsiona a o uso de tecnologias como Internet das Coisas. Por outro, a ausência de legislação deixa lacunas preocupantes. A mais recente norma sobre o assunto, é o decreto presidencial número 9854 de 25 de junho de 2019, que institui o Plano Nacional de Internet das Coisas e dispõe sobre a Câmara de Gestão e Acompanhamento do Desenvolvimento de Sistemas de Comunicação Máquina a Máquina e Internet das Coisas. Ele estabelece a regulamentação da IoT, visando tornar mais seguros os dispositivos interconectados. Além de implementar e desenvolver a tecnologia no país, o Plano Nacional de Internet das Coisas vem para garantir a livre concorrência, a livre circulação de dados e a segurança da informação e a proteção de dados pessoais dos usuários.

Recentemente entrou em vigor no Brasil a Lei Geral de Proteção de Dados nº 13.709/2018, que regula as atividades de tratamento de dados pessoais e que também altera os artigos 7º e 16 do Marco Civil da Internet. Ao fazer uma conexão com a IoT, nota-se que o simples fato de coletar dados como pulsação cardíaca, biometria, informações de carros ou máquinas que o levem a conhecer o condutor, já é considerado como tratamento de dados pessoais, o que  pode levar às empresas (e até mesmo a pessoas físicas) a responderem juridicamente por violação de dados pessoais.

Assim, a IoT deverá estar preparada para se adequar aos ditames da lei, concedendo aos titulares o direito da autodeterminação informativa. Eles podem, a qualquer momento, desde que façam um pedido expresso, querer saber o que existe da dados sendo tratados pelas organizações, a modificação de dados inexatos, acréscimo de dados inexistentes, exclusão dos dados que estão ali sem o prévio consentimento e ainda, em caso de uma ocorrência de violação de dados, deve gerar trilhas de auditoria que permitam saber o que aconteceu, quando, por que e quem violou os dados

O advento da LGPD é um grande passo para uma nova era tecnológica no Brasil, que se mostra estar acompanhando o cenário mundial atual e se esforçando para integrá-lo, atentando-se aos desafios impostos. A partir de agora é preciso pensar, com muito critério, em segurança e conhecer a fundo a LGPD, e as demais leis que a complementam como por exemplo: Código Civil, Marco Civil da Internet, Código de defesa do Consumidor e Constituição Federal.

Jessica Rodrigues Duarte, advogada OAB/SC 55.529, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.