Paulo Henrique Pelegrim Bussolo –
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, por ser considerada uma prática abusiva, executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor (artigo 39, inciso VI).
A lei também dispõe que o orçamento terá validade de 10 (dez) dias, contado a partir do recebimento pelo consumidor, e que deverá preencher os seguintes requisitos: a) valor da mão-de-obra; b) materiais e equipamentos a serem empregados; c) condições de pagamento; d) datas de início e término dos serviços. A validade do orçamento pode ser superior ao prazo fixado em lei, caso assim desejar o fornecedor, todavia, não pode ser inferior.
Ressalta-se que a elaboração do orçamento é um dever do fornecedor, e deve ser anterior ao início da execução do serviço, pois de nada adiantaria ao consumidor receber um orçamento após o começo da prestação do serviço, tendo em vista que não teria como solicitar outros orçamentos e comparar valores para decidir pela contratação ou não.
Após o orçamento ser aprovado pelo consumidor, ganha força de contrato, gerando obrigações para ambas as partes, e só pode ser alterado mediante o consenso dos contraentes.
Além disso, caso ocorrer algum imprevisto para o fornecedor e tenha que contratar serviços de terceiros, que não constavam no orçamento prévio, o consumidor não é obrigado a pagar pelos acréscimos decorrentes desta contratação, tendo em vista que, conforme já mencionado, o orçamento aprovado tem força de contrato e só pode ser alterado com consentimento de ambas as partes, não podendo ser modificado unilateralmente pelo prestador de serviços.
Paulo Henrique Pelegrim Bussolo
Graduando em Direito, Colaborador do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.