Sarah Ghedin Orlandin | 04 de Novembro de 2014
Pois bem. É sabido que a parte vencida no processo judicial muitas vezes se esquiva de cumprir com o determinado na decisão, ainda mais quando é o caso de réu revel sem procurador constituído nos autos.
Assim, a parte vencedora ajuíza o cumprimento de sentença quando for o caso, para obter o que faz jus, contudo a intimação pessoal do executado poderá ser dispensada, o que dará mais celeridade ao feito, conforme o constante na redação do artigo 322, do Código de Processo Civil: Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
Portanto, sendo decretada a revelia do Réu na fase de conhecimento, é desnecessária a sua intimação pessoal ou ficta (por edital), no cumprimento de sentença.
Nesse vértice, vale destacar a doutrina acerca dos efeitos da revelia:
Efeito Processual da Revelia. Contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, correrão os prazo independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Se o tem, deve o patrono ser intimado de todos os atos processuais, sob pena de ineficácia. Orevel tem direito de ser intimado, contudo, da sentença, tendo em conta o direito fundamental ao contraditório (art. 5º, LV, CFRB). (Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 327).
Desta forma, considerando o cumprimento de sentença mais um ato processual, o prazo deve correr independente de intimação, quando o réu for revel e não tiver constituído patrono, ou seja, a marcha do processo prosseguirá naturalmente, porém sem a necessidade de intimá-lo dos atos processuais a serem praticados, de forma que os prazos fluem independentemente de sua prévia ciência.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ:
RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL, CITADO PESSOALMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS NEM APRESENTOU CONTESTAÇÃO. LEI Nº 11.232/05. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 322 DO CPC.
- O artigo 535 do Código de Processo Civil não resta malferido quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade.
- Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos.
- Após a edição da Lei nº 11.232/2005, a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença.
- Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1241749 / SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Data Julgamento 27/09/2011, data da publicação 13/10/2011).
Com efeito, deve o procurador da parte exequente quando for o caso, requerer o prosseguimento da ação independente da intimação do executado, o que implicará na obtenção da eficácia do processo de forma ágil.
Os argumentos expostos não correspondem a nenhuma inovação processual, entretanto há entendimentos diversos que acarretam na morosidade do processo, porém deve-se ponderar que se o réu demonstrou o seu desprezo pelo contraditório, este deverá ser responsabilizado por tal conduta.
Assim, após o transito em julgado da sentença a intimação pessoal do réu revel vai de encontro ao princípio da celeridade processual, constante no artigo 5º, LXXVIII, do Diploma Maior: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse vértice, fica claro que a legislação busca a celeridade processual, rechaçando ações que se mostram desnecessárias diante de um procedimento já efetivado com sucesso, que no caso é a citação pessoal.